Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Reflexos da decisão do STJ sobre a legalidade do Scoring de crédito

há 8 anos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o sistema utilizado pela empresa SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos), que faz análises e pesquisas de informações econômico-financeiros das pessoas, para apoiar decisões de crédito, não gera dano moral conforme decisão. Nesse sentido além do entendimento, também editou a súmula de número 550.

Súmula 550 STJ

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

Até a presente decisão nominada no Recurso Especial 1.419.697/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esteve suspenso, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o trâmite de todas as ações que versassem sobre a natureza dos sistemas de scoring capaz de gerar indenização por dano moral, assim confirmou em decisão o ministro Paulo de Tarso Senseverino.

O STJ então em atendimento ao julgamento do recurso especial 1.419.697/RS decidiu na integra

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. , § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)

Os processos até então suspensos para a decisão do recurso, que mais tarde deu resolução a milhares de ações de mesmo teor e com a mesma decisão, a de não acolher o dano moral, fundamentando a sua decisão.

É jurisprudência TJSC

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INSCRIÇÃO EM CADASTRO POSITIVO. 2. SISTEMA CREDIT SCORING (AVALIAÇÃO DO RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO). PRÁTICA COMERCIAL ALICERÇADA NO ART. 5º, IV, E ART. 7º, I, DA LEI N. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO). 3. COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CADASTRADO. 4. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO INDICA FATO CONCRETO CAUSADOR DE DANO, TAMPOUCO APRESENTA PROVA DE EVENTUAL ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, DO RESPONSÁVEL PELO BANCO DE DADOS, DA FONTE OU DO CONSULENTE (CC/2002, ART. 187), NOTADAMENTE A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS, SENSÍVEIS OU INVERÍDICAS NA FORMULAÇÃO DO SCORE ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. 5. INVIABILIDADE DA ACTIO DETONADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 545-C). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses sobre o sistema "credit scoring", aplicáveis ao caso em apreço e conducentes à improcedência da pretensão acolhida pela sentença recorrida: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA" CREDIT SCORING ". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema"credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. , § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [...] (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)"Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem assentado:"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE PROBATÓRIA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetivando essencialmente a avaliação do risco de concessão de crédito aos consumidores, o sistema concentre scoring parte de modelos estatísticos, alcançando, então, após consideradas diversas variáveis, à pontuação ou nota de risco de crédito atribuída ao consumidor avaliado. Esse sistema de pontuação é inegavelmente lícito, eis que autorizado pelo art. 5.º, IV, e pelo art. 7.º, I, da Lei do Cadastro Positivo - Lei n.º 12.414/2011, impondo-se observados, todavia, os limites estabelecidos pelo sistema protetivo do consumidor, referentemente à privacidade e à máxima transparência no tratamento das informações utilizadas. 2. Não tratando-se o crediscore de cadastro de restrição ao crédito, mas apenas à análise de risco das operações creditícias disponibilizada com exclusividade aos associados da Serasa, não incide a aplicação do art. 43, § 2.º, do CDC, não sendo, pois, condição de legalidade do cadastramento a prévia comunicação ao consumidor a respeito da inclusão de seu nome em tal cadastro. 3. Apenas e somente na hipótese de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando, pois, abuso no exercício desse direito, é que estará caracterizada a responsabilidade civil, responsabilidade essa que é objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16, Lei n.º 12.414/2011), com os danos morais decorrendo da utilização, pela operadora do sistema, de informações excessivas ou sensíveis, ou na hipótese de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 4. O mero fato de entender a consumidora avaliada ter sido insuficiente ou insatisfatória a pontuação por si alcançada, não conduz à causação de danos morais, conferindo-lhe a lei, entretanto, o direito de obter informações claras e precisas acerca dos dados utilizados no respectivo cálculo estatístico da pontuação que lhe foi atribuída (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079450-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-03-2015)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008054-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 09-11-2015).

Segundo o SERASA o Score de Crédito é uma ferramenta utilizada em mais de 100 países, e seu resultado é um cálculo estatístico que tem por finalidade ajudar os consumidores e as empresas a realizarem negócios a crédito, com menor custo, maior agilidade e segurança e que esse serviço utiliza informações públicas e outras disponíveis na base de dados da Serasa Experian, coletadas de acordo com a lei.

O Score indica, de maneira estatística informa a probabilidade de inadimplência de determinado grupo ou perfil no qual um consumidor se insere, sem afirmar que ele esteve, está ou ficará inadimplente.

Uma empresa considera vários fatores para decidir acerca da concessão do crédito, e o Score é apenas mais um dos vários elementos que podem ser utilizados. A empresa é que decide se vai ou não conceder o crédito, afirma o SERASA.

  • Sobre o autorA primeira igualdade, é a Justiça
  • Publicações2
  • Seguidores4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5834
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reflexos-da-decisao-do-stj-sobre-a-legalidade-do-scoring-de-credito/313656307

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-70.2013.8.26.0070 SP XXXXX-70.2013.8.26.0070

Julio Cesar Moreira, Advogado
Artigoshá 6 anos

Sumula 550 do STJ, a utilização do score no brasil

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigoshá 2 anos

A inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito

Atualização Direito, Advogado
Notíciashá 4 anos

Serasa deve fornecer a consumidora seu histórico de negativação dos últimos dez anos

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Nem gerente de banco sabe explicar como funciona o tal "escore de crédito", tem que apelar para o metafísico, ou seja, ir a um centro espírita e chamar o Adam Smith, para esclarecer como funciona.
Quando digo nenhum, é nenhum gerente mesmo!!!
Todos apenas conjecturam com achismos!
Não atrasar isso, não atrasar aquilo, talvez, reduza seu escore, mas...o que vale mesmo é quanto você tem em sua conta!!!
Dai o banco, ou aonde você busca crédito, estará pouco se lixando se o seu score é -1. continuar lendo

Nem gerente de banco sabe explicar como funciona o tal "escore de crédito", tem que apelar para o metafísico, ou seja, ir a um centro espírita e chamar o Adam Smith, para esclarecer como funciona.
Quando digo nenhum, é nenhum gerente mesmo!!!
Todos apenas conjecturam com achismos!
Não atrasar isso, não atrasar aquilo, talvez, reduza seu score, mas...o que vale mesmo é quanto você tem em sua conta!!!
Dai o banco, ou aonde você busca crédito, estará pouco se lixando se o seu score é -1. continuar lendo

exatamente, ao meu ver, mesmo não caracterizando um banco de dados, eles estão tendo acesso as informações sem as devidas autorizações, de fato mais uma decisão pugnando pelo não pagamento do direito violado!
art. 5 º CF inciso XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
MAS É O ENTENDIMENTO DO STJ PELA LEGALIDADE! continuar lendo

Entendo que há dano moral sim, pois na própria decisão do STJ aduz: Informações excessivas ou sensíveis utilizadas no cálculo da pontuação, há efetivo abalo moral por recusa de crédito fundada em dados incorretos ou desatualizados do consumidor.

Ou seja, a partir do momento em que o score de um consumidor seja zerado de forma indevida, fica evidenciado os danos morais. continuar lendo

Stj, stf...incrível a capacidade que tem de sempre ficarem do lado errado da situação. continuar lendo

Não se trata de ficar do lado errado, mas sim do lado mais poderoso, do lado do economicamente mais forte!!! continuar lendo